- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, confinantes com o espaço público ou que ponham em causa o interesse público por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode o Município notificar o seu proprietário, em prazo a estipular, para efeito do abate, da limpeza, do desbaste, da poda ou do tratamento dos exemplares devidamente identificados.
- 2 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do número anterior, sem que este o tenha feito, pode esta proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
- 3 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pelo Município.
Artigo 70.º — Vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 25/05/2026
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