- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, constituem contraordenações no âmbito do presente Regulamento:
- a)As infrações ao disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 33.º, ao disposto na alínea m) do artigo 34.º, e ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º, são puníveis com coima de 5 a 7 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 10 a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), f), g), h) e I) do artigo 34.º, sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 4 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
- c)As infrações ao disposto nas alíneas b), d), i), j) e k) do artigo 34.º, ainda sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
- d)A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente aos artigos 35.º, 36.º e 37.º, são puníveis com coima de 2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 4 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
- e)A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 52.º é punível com coima de 1 ou 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
- f)A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e/ou nos anexos do mesmo, bem como a violação do n.º 7 do artigo 23.º são também puníveis com coima de 1 ou 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -Sempre que os abates incidam sobre as espécies a preservar, constantes do artigo 30.º do presente Regulamento, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no n.º 1, são aumentados em 50 %.
- 4 -Sempre que os abates incidam sobre árvores com especial longevidade, referidas no n.º 5 do artigo 18.º, acrescem às coimas calculadas nos termos do n.º 1, um valor de 2 vezes a remuneração mínima mensal garantida, bem como a responsabilidade do plantio de cinco árvores por cada uma abatida, se esta se efetuar até aos 100 metros de distância da árvores abatidas ou de 10 árvores por cada uma abatida, se fora dessa área.
Artigo 73.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026