- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do infrator e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 73.º, as coimas referidas devem procurar exceder o benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.
Artigo 75.º — Medida da coima
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