- 1 -São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das sanções:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;
- b)A premeditação;
- c)O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
- d)A reincidência;
- e)A acumulação de infrações.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
- 3 -A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
- 4 -A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 12.º — Circunstâncias agravantes
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