São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das sanções:
- a)O exercício profissional durante mais de 5 anos, seguidos ou interpolados, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;
- b)A reparação espontânea do mal causado;
- c)A confissão espontânea da infração;
- d)A provocação;
- e)O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.