- 1 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 7.º é comunicada pela Direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o visado prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
- 2 -As decisões de aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 7.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas aos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
- 3 -A publicidade das decisões de aplicação de expulsão ou de suspensão é feita por editais afixados na sede nacional da Ordem e na sede da delegação regional onde o infrator tenha o seu domicílio profissional, e através da divulgação na página eletrónica da Ordem, com referência aos preceitos infringidos.
- 4 -Porém, pode ser decidida a publicitação por meios adicionais, designadamente pela divulgação em publicações periódicas, editadas ou não pela Ordem.
Artigo 14.º — Comunicação e publicidade das sanções
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021