As pessoas com interesse direto relativamente aos factos que constituem o objeto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 20.º — Intervenção de interessados
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021