- 1 -O conteúdo do processo é secreto até ao termo da instrução.
- 2 -O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo visado ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -É permitida a passagem de certidões destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos, na sequência de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
- 4 -A passagem de certidões é autorizada pelo relator do processo e depende do pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 5 -Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de segredo enquanto o processo mantiver a natureza secreta, incorrendo em responsabilidade disciplinar pela sua violação.
Artigo 19.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021