- 1 -A desistência, expressa ou tácita, pelo participante titular de interesse direto nos factos que constituem o objeto do processo determina a extinção do mesmo, exceto se a infração imputada afetar a dignidade do visado, o prestígio da Ordem ou a dignidade da profissão.
- 2 -A desistência só produz efeitos se for aceite pelo Conselho Jurisdicional, ponderados os fatores referidos no número anterior; porém, compete ao visado a iniciativa de arguir que a infração imputada afeta a sua dignidade, no prazo de 10 dias contados da notificação da desistência do processo.
Artigo 24.º — Desistência da participação
Vigente desde: 13/07/2021
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