- 1 -Todos os que tiverem conhecimento da prática de uma infração por membros da Ordem podem participá-la a qualquer órgão desta, que fica incumbido de a transmitir ao Conselho Jurisdicional.
- 2 -As participações verbais são sempre reduzidas a auto por quem as receber.
- 3 -A participação deve, preferencialmente, conter a identificação do participante, ser acompanhada dos documentos necessários à prova dos factos participados e conter a indicação dos demais meios de prova conhecidos, designadamente as testemunhas habilitadas a depor sobre os factos participados.
Artigo 27.º — Participação
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021