- 1 -Na primeira reunião subsequente à receção de uma participação ou da tomada de conhecimento de factos suscetíveis de configurar uma infração disciplinar, o Conselho Jurisdicional decide se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações, sem prejuízo de o Conselho poder adiar para reuniões subsequentes a análise da participação, nomeadamente em função do volume de processos pendentes.
- 2 -Quando a participação não permita identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, pode ser instaurado processo de averiguações, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
- 3 -A participação apresentada é arquivada liminarmente no caso de não ser decidida a instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações.
- 4 -Quando os factos em causa indiciem a existência de um crime, o Conselho Jurisdicional participa-os ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.
- 5 -Quando da apreciação de participação resultarem indícios de que a mesma, sendo infundada, foi dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem ou contém matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participa o facto ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal e, caso o participante seja membro da Ordem, ordena a abertura de processo disciplinar contra o mesmo.
Artigo 28.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021