- 1 -A instrução do processo realiza-se na sede e nas delegações regionais da Ordem, se não houver conveniência que as diligências se efetuem em local diferente.
- 2 -As diligências que tiverem de ser feitas fora do concelho onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, a autoridades, preferencialmente no âmbito da Ordem, que exerçam as suas competências no local.
Artigo 31.º — Local da instrução
Vigente desde: 13/07/2021
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