- 1 -Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, podendo praticar os atos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
- 2 -Após a decisão de abertura de processo, o visado é sempre notificado para responder, querendo, sobre os factos que lhe são imputados na participação.
- 3 -O visado e os interessados podem oferecer provas e requerer ao relator a realização das diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- 4 -Os documentos apresentados pelo visado ou pelos interessados devem ser juntos aos autos.
- 5 -Sempre que o relator fixe prazo para a apresentação de um documento, só é possível a sua apresentação num momento posterior se não tiver sido possível obtê-los anteriormente ou se o prazo para a sua apresentação tiver sido prorrogado, por motivos atendíveis.
- 6 -O relator realiza as diligências requeridas caso as mesmas sejam necessárias ao apuramento da verdade e pertinentes, e caso entenda como insuficiente a prova já produzida.
Artigo 30.º — Atos de instrução
Vigente desde: 13/07/2021
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