- 1 -O relator procede à inquirição do número de testemunhas que entender necessário à descoberta da verdade.
- 2 -As testemunhas são notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor pode convidar quem as tenha indicado a apresentá-las, bem como ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes no momento da inquirição.
- 3 -Os depoimentos são gravados sonoramente pelo relator e são juntos ao processo.
- 4 -O visado, o interessado ou os respetivos advogados, quando presentes, podem, findo o interrogatório, requerer ao relator a prestação de informações adicionais tendentes ao completo esclarecimento do depoimento prestado.
- 5 -É admitida a acareação entre testemunhas e entre as mesmas e o visado, nos termos gerais de direito.
- 6 -Não podem ser testemunhas as pessoas que não tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos em causa.
- 7 -O visado não pode ser inquirido como testemunha; porém, é aplicável à sua audição o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 8 -Podem recusar depor como testemunhas:
- a)Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do visado;
- b)Quem tiver sido cônjuge do visado ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
- 9 -As pessoas referidas no número anterior são advertidas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento, sob pena de o depoimento prestado não poder ser utilizado como prova.
Artigo 33.º — Prova testemunhal
Vigente desde: 13/07/2021
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