- 1 -O visado e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento nos casos em que forem convocados pelo relator, podendo a sua falta não justificada, no caso das testemunhas, implicar responsabilidade disciplinar.
- 2 -As testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes prestam compromisso, sob juramento, de dizerem a verdade ou de desempenharem conscienciosamente os seus deveres.
Artigo 34.º — Deveres
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