- 1 -Com a conclusão da instrução, o relator deve:
- a)Deduzir acusação, caso entenda terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do visado; ou
- b)Emitir parecer fundamentado no sentido do arquivamento do processo, caso:
- c)Não tenham sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do visado;
- d)Tiver sido obtida prova bastante de não se ter verificado a infração disciplinar, de não ter o visado sido o agente da infração ou de não ser de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo.
- 2 -No caso de deduzir acusação, o relator ordena a junção aos autos de extrato do registo disciplinar do visado.
- 3 -A acusação deve revestir a forma articulada e individualizar os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as sanções aplicáveis.
- 4 -A acusação é notificada ao visado, devendo a notificação indicar o prazo e local para este apresentar a sua defesa.
- 5 -O arquivamento é notificado ao visado e aos interessados que tiverem intervindo no processo.
- 6 -No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo relator ao Conselho Jurisdicional na primeira reunião subsequente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
- 7 -Caso o Conselho Jurisdicional delibere o prosseguimento do processo, com a realização de diligências complementares ou com a dedução de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros que tenham votado no sentido do prosseguimento do processo.
- 8 -O processo disciplinar arquivado com fundamento no motivo referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser reaberto, por decisão do Conselho Jurisdicional, caso elementos de prova surgidos subsequentemente contenham novos indícios sobre a existência de responsabilidade disciplinar.
- 9 -Na decisão referida no número anterior, o Conselho Jurisdicional fixa o prazo para a conclusão da instrução do processo, tendo em consideração o período de instrução já decorrido antes do seu arquivamento
- 10 -O visado deve ser ouvido sobre os novos elementos que tenham conduzido à reabertura de processo disciplinar.
Artigo 37.º — Acusação ou arquivamento
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021