- 1 -No prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação, o visado pode apresentar, por escrito, a sua defesa, na qual deve expor clara e concisamente todos os factos e as razões de direito que a fundamentam.
- 2 -Caso a notificação seja feita por edital, o prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias.
- 3 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou pelo número de membros abrangidos, o relator pode prorrogar num máximo de 20 dias o prazo para a apresentação de defesa, a requerimento do visado.
- 4 -Com a defesa, deve o visado apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados, devendo indicar os factos sobre os quais incide a prova requerida, o que é convidado a fazer, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
- 5 -Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
- 6 -As testemunhas indicadas na defesa são apresentadas pelo visado.
- 7 -O relator deve realizar as diligências probatórias requeridas pelo visado no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado até 45 dias pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, quando tal seja necessário para a realização das diligências requeridas.
- 8 -À produção de prova nesta fase são aplicáveis as disposições constantes da secção relativa à instrução, com as devidas adaptações; as diligências de inquirição devem ser, porém, notificadas ao visado, que nela pode estar presente, por si ou através do seu advogado.
- 9 -São recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
Artigo 38.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021