- 1 -Durante o prazo para a apresentação de defesa, o processo pode ser consultado na Ordem pelo visado ou pelo seu advogado.
- 2 -O visado pode igualmente requerer que lhe seja disponibilizada fotocópia certificada do processo ou de partes dele, devendo a Ordem, no prazo de 5 dias, ter as fotocópias disponíveis para que o visado proceda ao seu levantamento na sede da Ordem.
- 3 -O prazo para a apresentação de defesa suspende-se durante o período referido no número anterior caso seja a primeira vez que o visado solicita fotocópia do processo; porém, caso a Ordem não disponibilize as fotocópias requeridas no prazo aí estabelecido, a suspensão mantém-se até à data em que o visado seja notificado para o levantamento das fotocópias.
Artigo 39.º — Exame do processo
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021