- 1 -O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato em caso de prática continuada.
- 2 -Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
- 3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 4 -O prazo de prescrição só corre:
- a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
- b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
- c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- 5 -A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo Conselho Jurisdicional ou desde a participação efetuada por qualquer órgão da Ordem do cometimento de uma infração disciplinar, o processo disciplinar competente não se iniciar num período de um ano.
- 6 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal, voltando a correr o prazo a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
- 7 -O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao visado:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
Artigo 4.º — Prescrição da responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 13/07/2021
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