- 1 -Deduzida a defesa do visado ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 30 dias, um relatório final do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
- 2 -Quando a complexidade do processo o justifique, o Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do relator, prorrogar num máximo de 15 dias o prazo para a apresentação do relatório final.
- 3 -O relatório final é entregue ao Conselho Jurisdicional, para a realização de julgamento e decisão final do processo.
Artigo 41.º — Divulgação dos resultados definitivos
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021