- 1 -O acórdão com a decisão final do processo é comunicado à Direção e notificado ao visado e aos interessados que tiverem intervindo no processo.
- 2 -A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 3 -Quando seja aplicada pena de suspensão ou de expulsão, a notificação ao visado adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
- 4 -Para além da notificação referida nos números anteriores, a decisão final é publicitada nos termos do artigo 14.º
Artigo 44.º — Notificação e publicitação da decisão final
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021