- 1 -Se todos os membros do Conselho Jurisdicional se considerarem para tanto habilitados, e, quando aplicável, tiver ocorrido a audiência pública prevista no artigo anterior, a decisão final do processo é votada na primeira reunião ordinária realizada após a apresentação do relatório, sendo subsequentemente o acórdão lavrado e assinado pelos membros presentes na reunião.
- 2 -Se algum ou alguns dos membros, se declararem não habilitados a julgar, o processo é dado para vista, por 3 dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
- 3 -Antes do julgamento, o Conselho Jurisdicional pode, fundamentadamente, decidir pela realização de diligências de prova adicionais, no prazo máximo de 1O dias, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.
- 4 -Os votos de vencido devem ser fundamentados, devendo, quando o relator ficar vencido, o acórdão ser lavrado por algum dos membros que fizerem vencimento.
- 5 -A decisão final é proferida no prazo de 45 dias contados da data da receção do relatório final do relator, que se suspende durante o tempo em que o processo for dado para vista aos membros do Conselho Jurisdicional e no decurso do prazo estabelecido para a realização de diligências de prova adicionais.
- 6 -Não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do visado, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 43.º — Julgamento
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021