- 1 -O Conselho Jurisdicional pode, em qualquer fase do processo, sob proposta do relator, ordenar a suspensão preventiva do visado do exercício da profissão, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes pressupostos:
- a)Existam fortes indícios da prática, pelo visado, de infração disciplinar punível com pena de expulsão;
- b)Haja justo e fundado receio de, sem essa suspensão, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos cuja lesão pode levar à aplicação de pena de expulsão; e
- c)A suspensão se mostre necessária para prevenir a lesão referida na alínea anterior.
- 2 -A decisão é fundamentada e fixa o prazo da suspensão, que não pode ser superior a 90 dias contados da data da instauração do processo.
- 3 -O prazo da suspensão pode ser prorrogado pelo máximo de 45 dias por proposta fundamentada do relator, votada favoravelmente pelo Conselho Jurisdicional.
- 4 -A decisão é publicitada de acordo com o disposto no artigo 14.º, na parte relativa à decisão de expulsão.
- 5 -A suspensão é imediatamente comunicada à Direção e notificada ao visado, com a menção de que deve proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
- 6 -A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 7 -A suspensão preventiva cessa em qualquer dos seguintes casos:
- a)Logo que seja proferida a decisão que absolva o visado;
- b)Em caso de condenação do visado, logo que seja dado início à execução da sanção;
- c)Quando seja atingido o seu prazo limite;
- d)Quando seja revogada por decisão fundamentada do Conselho Jurisdicional, que deve ser publicitada nos termos aplicáveis à decisão de expulsão.
- 8 -Deve ser dada absoluta prioridade aos processos que corram contra membros suspensos preventivamente do exercício da profissão.
Artigo 49.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 13/07/2021
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