- 1 -Nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos:
- a)Quando nele seja visado ou interessado;
- b)Quando nele seja visado ou interessado o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta até ao 2.0 grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Quando o visado ou qualquer interessado tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com a relação mantida com o cliente;
- d)Quando tenha de depor como testemunha.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.
Artigo 50.º — Impedimentos
Vigente desde: 13/07/2021
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