- 1 -A decisão do incidente da escusa ou suspeição compete ao presidente do órgão, exceto quando seja ele o visado, caso em que a decisão compete ao próprio órgão.
- 2 -Quando tenha sido oposta suspeição, o membro visado deve ser ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias; quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.
- 3 -Julgado procedente o pedido de escusa ou suspeição, observa-se o disposto no artigo 53.º
Artigo 56.º — Tramitação e efeitos
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021