- 1 -Qualquer membro de um órgão deve pedir escusa de intervir no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retificação da sua conduta, designadamente nos seguintes casos:
- a)Quando nele seja visado ou interessado qualquer parente ou afim em linha reta até ao 3.0 grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
- b)Quando o seja credor ou devedor do visado, de qualquer interessado ou de qualquer seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- c)Quando contra ele esteja pendente ação judicial proposta pelo visado ou por qualquer interessado;
- d)Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e o visado ou qualquer interessado.
- 2 -Com os fundamentos expostos, pode o visado ou qualquer interessado no processo opor suspeição ao membro em causa, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão em causa, com imediato oferecimento de provas.
Artigo 55.º — Escusa e suspeição
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