- 1 -Ao processo de averiguações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem a instrução do processo disciplinar.
- 2 -O processo de averiguações é convertido em processo disciplinar por deliberação do Conselho Jurisdicional, sob proposta fundamentada do relator, logo que esteja averiguada a identidade do visado ou se mostrem minimamente concretizados os factos imputados, sendo estes suscetíveis de constituir o visado em responsabilidade disciplinar.
- 3 -Não resultando dos factos apurados indícios da existência de uma infração disciplinar, deve ser proposto o arquivamento do processo de averiguações.
Artigo 58.º — Objeto
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021