- 1 -Independentemente do pedido revisão da decisão, quem tenha sido punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a pena de expulsão;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
- 2 -É aplicável ao pedido de reabilitação o disposto nos artigos 59.º e 60.º
- 3 -Concedida a reabilitação, o psicólogo recupera plenamente os seus direitos, sendo dada a publicidade devida, nos termos do artigo 14.º, na parte aplicável à pena de expulsão.
Artigo 63.º — Regime
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021