- 1 -Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da Autoridade Portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
- 2 -A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos será efetuado pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Autoridade Portuária.
- 3 -Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria Autoridade Portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.
Artigo 77.º — Reparação de Estragos
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024