São alterados os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos, republicado em anexo pelo Regulamento n.º 84/2020, de 09 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 23, de 03 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -A avaliação do elemento previsto na alínea b) do n.º 1 pode, em alternativa, ser obtida através das classificações das provas realizadas para o efeito no âmbito do curso de preparação previsto e regulado de acordo com os artigos 5.º-A e 5.º-B.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Nos casos em que se realiza mais do que um exame de conhecimento, a classificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é obtida através do cálculo da média aritmética dos exames realizados, sendo igualmente aplicável o disposto nos números seguintes.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações e de acordo com o fixado nos termos dos artigos 5.º-A e 5.º-B, às provas de conhecimento realizadas no âmbito dos cursos de preparação promovidos pela Universidade de Aveiro.