- 1 -Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, o estudante internacional tem de demonstrar, obrigatoriamente:
- a)A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, assegurando que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;
- b)Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o curso vai ser lecionado, podendo a competência oral ser verificada com recurso à videoconferência. Em alternativa, aos candidatos que não demonstrem ser utilizadores independentes da língua portuguesa, será facultado acesso a um curso de português;
- c)Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso na ESSEM.
- 2 -A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser feita através de prova documental ou, quando esta não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos, a realizar na ESSEM, eventualmente complementados por exames orais, considerando a língua em que o ensino irá ser lecionado.
- 3 -O Diretor da ESSEM nomeará um júri de três elementos, para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois doutores ou especialistas das áreas em apreço, um dos quais presidirá.
- 4 -Compete ao referido Júri, nos termos da legislação aplicável e deste regulamento:
- a)Organizar, realizar e classificar as provas;
- b)Apreciar a prova documental apresentada pelo candidato;
- c)Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.
- 5 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelo estudante internacional, integram o seu processo individual.
Artigo 7.º — Condições de ingresso
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018