- 1 -O processo de licenciamento, a construção da unidade industrial e o respetivo inicio de laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)O procedimento competente de controlo prévio da operação urbanística em causa - deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses após a celebração da escritura pública;
- b)As obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de um mês após formalização do procedimento e pagamento das taxas devidas;
- c)Ao fim de 18 meses, contados a partir da celebração da escritura pública de compra e venda, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 50 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados;
- d)A obra deve estar integralmente concluída, no prazo de dois anos após a celebração da escritura, entendendo-se que a obra se encontra concluída logo que seja emitido o competente Alvará de Autorização de Utilização.
- 2 -O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, que pode, contudo, ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado) constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município de Vila Nova de Poiares uma indemnização correspondente a 5 % do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses.
- 3 -O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1, que pode, contudo, ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município de Vila Nova de Poiares uma indemnização correspondente a 10 % do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses.
- 4 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como a ultrapassagem dos limites máximos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, conferem ao Município de Vila Nova de Poiares, o direito de resolver, imediatamente, o contrato de compra e venda do lote, o qual, bem como as benfeitorias nele implantadas, por força da reversão, reintegrarão o domínio privado da autarquia, nos termos previstos na lei (nomeadamente nos artigos 432.º a 436.º e 289.º/1 e 290.º, todos do Código Civil) e no artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Licenciamento, construção e laboração
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019