- 1 -A comissão de análise elabora o parecer referido no ponto 3 do artigo anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da candidatura ou da receção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos pelo candidato, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o qual será submetido à apreciação da Câmara Municipal em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -Após deliberação do Executivo Camarário, serão os candidatos notificados, dispondo de um prazo de 10 dias para eventuais reclamações, submetidas à apreciação da comissão de analise e decididas posteriormente pela Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal reserva o direito de não efetuar a venda de lotes se o candidato pretender instalar uma atividade que não se coadune com a politica económica definida para o Município ou em caso de manifesta incapacidade económica, tecnológica ou outra para implementar a atividade económica projetada para o(s) lote(s) a alienar.
- 4 -Poderão ser preteridas as unidades industriais, grandes consumidoras de água, grandes produtores de águas residuais, produtores de resíduos tóxicos ou perigosos e as que possuam fatores considerados perturbadores na perspética do desenvolvimento sustentado, integrado e harmonioso de região.
- 5 -Existindo apenas um candidato ao(s) lote(s) submetido(s) a concurso a Câmara Municipal poderá decidir de imediato a atribuição do(s) mesmo(s) ao concorrente pelo preço estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 6 -Caso não haja motivo de exclusão dos candidatos, e decididas as reclamações, os candidatos são propostos à segunda fase do concurso público composto por uma hasta pública.
Artigo 9.º — Tramitação processual
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019