As candidaturas a previstos no presente Capítulo podem ser apresentadas após a data referida no n.º 3 do artigo anterior, sendo o apoio atribuído a partir do mês seguinte à formalização do pedido e sem efeitos retroativos, ficando ainda dependente disponibilidade remanescente face às restantes candidaturas, atempadamente apresentadas.
Artigo 13.º — Candidaturas apresentadas para além do prazo
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024