- 1 -Os apoios ocasionais visam apoiar as entidades que desenvolvam quaisquer acontecimentos ou atividades culturais, sociais ou musicais que ocorram no território do concelho de Santana ou tenham nele parte relevante e/ou sejam uma mais-valia para o Município.
- 2 -Os apoios ocasionais podem englobar os apoios pecuniários e o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico.
- 3 -As entidades sediadas no concelho de Santana podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Capítulo, desde que o evento/atividade/projeto não esteja identificado no Relatório de Atividades entregue ou não tenha sido contemplada no apoio atribuído no âmbito dos apoios estruturais.
- 4 -Os candidatos aos apoios ocasionais devem apresentar, no prazo máximo de sessenta dias antes da ocorrência do evento/atividade/projeto, os seguintes documentos:
- a)Memória descritiva do acontecimento ou atividade, devidamente calendarizado e com especial referência ao impacto no concelho;
- b)Orçamento específico da atividade ou acontecimento, que discrimine as fontes de financiamento em especial e obrigatoriamente as de natureza pública;
- c)Declaração de Honra do candidato garantindo não ter beneficiado nem vir a beneficiar de outros montantes, para além dos identificados no Orçamento referido na alínea b), do presente artigo;
- d)Declaração de autorização de acesso aos seus dados pessoais junto de outros organismos públicos, que tenham por função ou concedam apoios públicos à mesma atividade/evento.
- 5 -A candidatura deve também ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 14.º, deste regulamento.
- 6 -O candidato deve identificar quais as infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico necessários para o desenvolvimento do evento/atividade/projeto, caso pretenda o empréstimo das mesmas.
- 7 -O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, pode ser inferior desde que devidamente justificado e exequível, sujeito a parecer da Comissão de Avaliação e posterior deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º — Noção
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024