- 1 -A habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros, através da emissão de declarações para o exercício profissional emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a Ordem dos Engenheiros lhes reconheça as respetivas qualificações.
- 2 -Para efeito da graduação dos atos de engenharia, determinam-se níveis de complexidade por ato, cujos critérios por Colégio de Especialidade, são descritos no Anexo do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Habilitação
Vigente desde: 13/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2025