A resolução dos casos omissos, que obriguem ao ajustamento do presente Regulamento, será decidida pela Assembleia de Representantes, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
Artigo 6.º — Casos omissos
Vigente desde: 13/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2025