A graduação dos Atos não regulados de Engenharia Civil ou regulados em diplomas específicos, sem prejuízo de Legislação em vigor conexa, foi estabelecida de acordo com a sua complexidade e mediante os seguintes critérios:
A complexidade intrínseca do ato (técnica, potenciais impactos, valor, …);
O tipo de envolvimento do profissional na prática de determinado ato;
Disposições regulamentares existentes relacionadas com a prática de alguns atos regulados em diplomas legais, nomeadamente:
Na sua atual redação:
Lei n.º 40/2015 de 1 de junho: Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos (anexo III), coordenação de projetos (anexo I), direção de obra pública ou particular e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares (anexo II) e condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Lei n.º 41/2015 de 3 de junho: Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
Portaria n.º 255/2023 de 29 de junho: Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias:
Categoria I abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
- a)Conceção fácil pela simplicidade de satisfação do programa preliminar;
- b)Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
- c)Sistemas ou métodos de execução correntes.
Categoria II, incluem-se as obras de características correntes e onde sejam predominantes os seguintes aspetos:
- a)Conceção simples, baseada em programa preliminar com exigências correntes;
- b)Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas;
- c)Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
- d)Solução da conceção e construção sem condicionamentos especiais de custos.
Categoria III, incluem -se as obras em que a elaboração do projeto está condicionada relativamente às obras correntes, por algum dos fatores seguintes:
- a)Conceção fundamentada em programa preliminar com exigências especiais;
- b)Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;
- c)Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes dos correntes na prática respetiva;
- d)Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspetos relacionados com contextos ambientais ou visuais de exceção, e históricos;
- e)Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa preliminar;
- f)Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.
Categoria IV compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.
É também considerado:
Projetos cujas obras exijam a execução de trabalhos em circunstâncias excecionais, tais como, por exemplo, com risco de acidentes, climas severos, com prazos de execução particularmente reduzidos, ou que incluam a responsabilidade por novas conceções ou métodos muito especiais de construção, podem ser classificados em categorias superiores às que lhes corresponderiam sem a ocorrência de tais circunstâncias.
Diplomas legais específicos.
Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros (Níveis de qualificação profissional).