1 - A graduação dos Atos não regulados de Engenharia Eletrotécnica ou regulados em diplomas específicos, sem prejuízo de Legislação em vigor conexa, foram determinados de acordo com a sua complexidade e estabelecidos mediante os seguintes critérios:
A complexidade intrínseca do ato (técnica, potenciais impactos, valor, …);
O tipo de envolvimento do profissional na prática de determinado ato;
Dsposições regulamentares existentes relacionadas com a prática de alguns atos regulados em diplomas legais, nomeadamente:
Na sua atual redação:
Lei n.º 40/2015 de 1 de junho: Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos (anexo III), coordenação de projetos (anexo I), direção de obra pública ou particular e direção de fiscalização de obras públicas ou particulares (anexo II) e condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Portaria n.º 255/2023 de 29 de junho: Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias:
Categoria I abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
a) Conceção fácil pela simplicidade de satisfação do programa preliminar;
b) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
c) Sistemas ou métodos de execução correntes.
Categoria II, incluem-se as obras de características correntes e onde sejam predominantes os seguintes aspetos:
a) Conceção simples, baseada em programa preliminar com exigências correntes;
b) Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas;
c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
d) Solução da conceção e construção sem condicionamentos especiais de custos.
Categoria III, incluem -se as obras em que a elaboração do projeto está condicionada relativamente às obras correntes, por algum dos fatores seguintes:
a) Conceção fundamentada em programa preliminar com exigências especiais;
b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;
c) Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes dos correntes na prática respetiva;
d) Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspetos relacionados com contextos ambientais ou visuais de exceção, e históricos;
e) Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa preliminar;
f) Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.
Categoria IV compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.
É também considerado:
Projetos cujas obras exijam a execução de trabalhos em circunstâncias excecionais, tais como, por exemplo, com risco de acidentes, climas severos, com prazos de execução particularmente reduzidos, ou que incluam a responsabilidade por novas conceções ou métodos muito especiais de construção, podem ser classificados em categorias superiores às que lhes corresponderiam sem a ocorrência de tais circunstâncias.
Lei n.º 41/2015 de 3 de junho: Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
Lei n.º 14/2015: Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Decreto-Lei n.º 123/2009: Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.
Diplomas legais específicos;
Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros (Níveis de qualificação profissional).
2 - A graduação dos Atos de Engenharia Eletrotécnica, sem prejuízo de Legislação em vigor conexa, comporta ainda os seguintes critérios de complexidade:
Domínios
Classificação
Instalações, equipamentos e sistemas elétricos
ERSE Regulamento n.º 455/2013; Categorias conforme artigo 11.º da Portaria n.º 255/2023 de 7 de agosto; Iluminação;
Tração.
Telecomunicações
Categorias conforme artigo 11.º da Portaria n.º 255/2023 de 7 de agosto;
Eletrónica e Computadores
Automação, Controlo e Robótica
Eficiência Energética
Gestão de Ativos e Manutenção
Outros Atos
Instalações, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios - SCIE
Categorias de Risco conforme legislação em vigor, que aprova o Regime Jurídico e Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado
Categorias conforme artigo 11.º da Portaria n.º 255/2023 de 7 de agosto;
Acústica
3 - A realização de atos pelos engenheiros efetivos do primeiro ano está dependente da supervisão de um Membro Sénior da especialidade.
4 - Os atos assinalados na matriz da graduação dos atos no artigo 14.º com a designação de Competência Certificada (CC), são atos que exigem que a OE reconheça as necessárias qualificações e competências.
5 - As competências certificadas exigem análise curricular, formação complementar ou experiência profissional comprovada e são objeto de processo individual pelo Conselho de Colégio da Especialidade.
6 - A realização de atos assinalados CC* por engenheiros efetivos N2 está dependente de competência certificada, que ateste pelo menos, 10 anos de experiência profissional.
7 - No domínio da Eficiência Energética, a realização de atos assinalados por CC-a ou CC-b, prevê:
CC-a: verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela ADENE para reconhecimento do engenheiro na referida categoria;
CC-b: verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas Entidades Certificadoras competentes para reconhecimento do engenheiro na referida categoria.
8 - No domínio das Instalações, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), a realização de atos assinalados por CC-a, CC-b ou CC-c, implica:
CC-a: membros que já possuam Declarações para Elaboração e subscrição de projetos de SCIE e medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados na totalidade das 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, devidamente reconhecido e registado na ANEPC;
CC-b: membros com formação complementar através de ação de formação concluída com aproveitamento, e com o conteúdo programático definido pela Entidade Certificadora competente (ANEPC) para os módulos das 2.ª, 3.ª e 4.ª Categorias de Risco;
CC-c: membros que tenham elaborado trabalhos técnicos e publicações científicas em matérias relacionadas com os conteúdos dos módulos para a ação de formação das 2.º, 3.º, e 4.º categorias de risco, ou ter ministrado um mínimo de 100 horas de formação relativa a conteúdos de segurança contra incêndio em edifícios, desde o início da vigência do atual regime jurídico de SCIE (01 de janeiro de 2009); ou ter analisado projetos de edifícios classificados nas 3.ª e 4.ª categorias de risco, desde o início da vigência do atual regime jurídico, com um mínimo de 5 (cinco) anos de experiência.
9 - Após a homologação pelo Conselho de Colégio da Especialidade do reconhecimento da competência certificada, aquela passará a constar do registo profissional individual próprio do membro da Ordem dos Engenheiros.