- 1 -A graduação dos Atos não regulados de Engenharia Naval e Oceânica ou regulados em diplomas específicos, sem prejuízo de Legislação em vigor conexa, foi estabelecida de acordo com a complexidade intrínseca do ato (técnica, potenciais impactos e de valor), assim como, o tipo de envolvimento do profissional na prática de um determinado ato.
- 2 -Os atos assinalados na matriz da graduação dos atos no artigo 26 º, Projeto dos sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e Projeto dos sistemas de navegação e comunicações, são elaborados por engenheiro naval qualificado, mas o projeto de detalhe é realizado por engenheiro eletrotécnico ou informático, conforme aplicável.
Artigo 25.º — Critérios de Graduação dos Atos
Vigente desde: 13/01/2025
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