1 - Consideram-se Atos de Engenharia Agronómica os estabelecidos no artigo 32.º
2 - As individualizações dos Atos resultam de disposições regulamentares ou princípios existentes em função da Área de Atividade Profissional.
3 - As áreas de Atividade Profissional encontram-se desagregadas em subgrupos de atividade que pelas suas características próprias justifiquem a sua individualização.
Domínios
Áreas de Atividade
Produção Agrícola e Animal
Conceção/Projeto
Produção
Gestão e Manutenção
Estudos e Consultoria
Engenharia Rural
Engenharia Alimentar
Proteção das Plantas
Economia, Gestão e Sociologia Rural
Recursos Naturais, Ambiente e Ordenamento do Território
Investigação, Ensino e Normalização
Manutenção e Gestão de Ativos