- 1 -A graduação dos Atos não regulados de Engenharia Agronómica ou regulados em diplomas específicos, sem prejuízo de Legislação em vigor conexa, foi estabelecida considerando a complexidade intrínseca do ato (técnica, potenciais impactos e de valor), assim como, o tipo de envolvimento do profissional na prática de um determinado ato, atendendo aos seguintes critérios de complexidade:
I - Participação nas atividades inerentes aos atos próprios da elaboração de projetos no setor agropecuário e alimentar, incluindo a conceção, planeamento, análise, avaliação, fiscalização e/ou na execução de determinado projeto.
II - Coordenação das atividades inerentes aos atos próprios da produção agropecuária e alimentar, incluindo áreas de inspeção, prospeção, diagnóstico, licenciamento, melhoramento e desenvolvimento de processos e produtos.
III - Coordenação das atividades inerentes aos atos próprios da produção agropecuária e alimentar, incluindo áreas de auditoria, inspeção, prospeção, diagnóstico, licenciamento, melhoramento e desenvolvimento de processos e produtos que envolvam características especiais (inovação, investigação,.) ou a participação de profissionais de outros colégios ou especializações da OE, ou ainda de outras áreas técnicas externas à OE.
- 2 -A graduação dos Atos no domínio da Engenharia Rural, foi estabelecida de acordo com a dimensão/valor das obras, respeitando a tabela das classes de alvarás publicada na Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto.
Artigo 31.º — Critérios de Graduação dos Atos
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025