1 - Consideram-se Atos de Engenharia Florestal os estabelecidos no artigo 35.º
2 - As individualizações dos Atos resultam de disposições regulamentares ou princípios existentes em função da Área de Atividade Profissional.
3 - As áreas de Atividade Profissional encontram-se desagregadas em subgrupos de atividade que pelas suas características próprias justifiquem a sua individualização.
Domínios
Áreas de Atividade
1 - Espaços Florestais
Conceção
Produção
Execução
Gestão e Exploração
Estudos e Consultoria
Ensino
Administração Pública e Concessões
Gestão de Ativos
Comunicação
2 - Produção Lenhosa e de Cortiça
3 - Área das Estruturas fundiárias e Infraestruturas florestais
4 - Área do Transporte e transformação de produtos florestais
5 - Área da Cinegética
6 - Área da Pesca em Águas Interiores
7 - Área de outras Produções Não-Lenhosas
8 - Área da Valorização Ambiental
9 - Área do Risco de Incêndio
10 - Área do Risco de Pragas e Doenças