1 - Consideram-se Atos de Engenharia do Ambiente os estabelecidos no artigo 44.º
2 - As individualizações dos Atos resultam de disposições regulamentares ou princípios existentes em função da Área de Atividade Profissional.
3 - As áreas de Atividade Profissional encontram-se identificadas em função dos Domínios de Intervenção descritos no quadro seguinte:
Domínios
Áreas de Atividade
Avaliação Ambiental
Gestão Ambiental e Sustentabilidade
Abastecimento e Tratamento de Água
Drenagem e Tratamento de Águas Residuais e pluviais
Gestão de Resíduos
Gestão de Ecossistemas e Conservação da Natureza
Gestão de Recursos Hídricos
Clima e Alterações Climáticas
Gestão da Qualidade do Ar
Acústica e Vibrações
Energia
Saúde Ambiental e Segurança e Saúde no Trabalho
Gestão de Solos e Subsolos
Gestão Marinha e Costeira
Conceção Produção
Gestão e Exploração Estudos e Consultoria
Investigação, Ensino e Normalização Administração Pública e Concessões
Planeamento e Ordenamento do Território
Políticas e Economia Ambiental
Estudos e Consultoria
Investigação, Ensino e Normalização
Administração Pública e Concessões
Gestão de Ativos