- 1 -Consideram-se Atos de Engenharia Alimentar os estabelecidos no artigo 50.º
- 2 -As individualizações dos Atos resultam de disposições regulamentares ou princípios existentes em função da Área de Atividade Profissional.
- 3 -As áreas de Atividade Profissional encontram-se desagregadas em subgrupos de atividade que pelas suas características próprias justifiquem a sua individualização.
- 4 -Os atos de Engenharia Alimentar assentam nos seguintes domínios:
Projeto, processo e produto;
Gestão da Qualidade e segurança dos alimentos;
Auditoria na área alimentar (projeto, processo e produto);
Regulamentação e normalização e inspeção.
Artigo 48.º — Domínios dos atos de Engenharia Alimentar
Vigente desde: 13/01/2025
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