- 1 -A utilização dos equipamentos de apoio náutico é restrita ao tipo de utilizadores previstos para o respetivo equipamento - operadores marítimo-turísticos, náutica de recreio, canoagem e surfing conforme definido no artigo anterior.
- 2 -Os equipamentos de apoio náutico podem ainda ser utilizados por embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica.
- 3 -As embarcações apenas podem utilizar os cais para embarque e desembarque de passageiros e/ou tripulantes, sendo expressamente proibida a atracação para além do tempo estritamente necessário àqueles fins.
- 4 -A pesca profissional e lúdica embarcada pode utilizar os equipamentos destinados à náutica de recreio, nos termos definidos nas respetivas regras de utilização.
- 5 -As regras de utilização dos equipamentos são as previstas neste regulamento e as constantes dos termos de utilização afixados junto a cada equipamento.
Artigo 10.º — Utilização de Equipamentos de Apoio Náutico
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026