- 1 -As taxas aplicáveis pela utilização das amarrações e equipamentos de apoio e aos operadores marítimo-turísticos são as constantes da Tabela do Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 2 -A cobrança de todas as taxas aplicáveis é efetuada pela Entidade Gestora.
- 3 -No caso da utilização de amarrações de permanência anual ou sazonal, o pagamento das taxas correspondentes é efetuado num prazo máximo de trinta dias após a comunicação de atribuição ou renovação da licença.
- 4 -No caso da utilização de amarrações de permanência limitada, o pagamento é efetuado no momento da comunicação prévia.
- 5 -O não pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido determina a perda do direito de acesso à utilização do ponto de amarração.
- 6 -Pelos operadores marítimo-turísticos devidamente licenciado é devido o pagamento de taxa anual pela utilização de equipamentos de apoio náutico.
Artigo 11.º — Taxas de Utilização
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026