- 1 -É proibida a circulação de embarcações nas zonas de amarração, com exceção da navegação de entrada e saída necessária à utilização das mesmas.
- 2 -É interdito fundear e colocar poitas, ou qualquer outro tipo de amarração, fora das zonas definidas no artigo 7.º, salvo em situações excecionais fundamentadas em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens e mediante autorização da Entidade Gestora.
- 3 -É proibido o exercício da pesca, com qualquer arte, incluindo linhas de mão, a partir de embarcação fundeada ou em movimento nas zonas de amarração e equipamentos.
- 4 -É proibido poluir por qualquer meio as águas, designadamente pelo lançamento na água de detritos de qualquer natureza, restos de tintas, diluentes, óleos, combustíveis, massas de lubrificação ou outros resíduos provenientes de eventuais reparações lavagens efetuadas nas embarcações.
- 5 -Nos equipamentos de apoio náutico é proibido mergulhar ou nadar nas suas imediações, apanhar banhos de sol, bem como permanecer nos mesmos sem motivos diretamente relacionados com a atividade.
- 6 -É proibida a amarração, navegação ou operação de Barcos Casa ou Casas Flutuantes, com ou sem fins comerciais, no Rio Mira, sendo apenas permitido na Albufeira de Santa Clara.
Artigo 19.º — Interdições
Vigente desde: 21/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026