- 1 -Consideram-se indevidamente estacionadas as embarcações que permaneçam fundeadas fora da zona de amarração ou acostadas aos cais, sem autorização para o efeito, ou, ainda, as varadas na orla fluvial por mais de 10 dias consecutivos no mesmo local.
- 2 -As embarcações que se encontrarem na situação descrita no número anterior ficam sujeitas a remoção, a expensas dos respetivos proprietários.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, os proprietários ou responsáveis das embarcações são notificados, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado, casuisticamente, um prazo adequado para o efeito - nunca inferior a 30 dias - sob pena de, caso assim não procedam, ser a embarcação removida pela Entidade Gestora, dando disso conhecimento à Capitania do Porto de Sines.
- 4 -A Capitania do Porto de Sines, no exercício das suas competências em matéria de segurança da navegação, poderá determinar a remoção de qualquer embarcação da zona de amarração, na sua área de jurisdição, sempre que se encontre em risco de afundamento e que ponha em causa as condições de segurança da navegação na área circundante ou se verifique risco de poluição, dando disso conhecimento à Entidade Gestora.
Artigo 20.º — Abandono e Remoção de Embarcações
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026