- 1 -Compete à Entidade Gestora e às entidades legalmente habilitadas, executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.
- 2 -O incumprimento das regras e obrigações estabelecidas no presente regulamento, sem prejuízo da eventual imputação de responsabilidade civil ao infrator decorrente de danos, avarias, prejuízos ou acidentes causados, é passível de constituir contraordenação nos termos previstos e tipificados na legislação aplicável.
- 3 -Sempre que a Entidade Gestora, através de seus funcionários em exercício de funções, presencie ações ou omissões dos utentes dos espaços objeto do presente regulamento e, nos termos do número anterior possam ser tipificadas como infração contraordenacional, devem proceder à denúncia formal de tais factos junto do Comando-Local da Polícia Marítima de Sines.
Artigo 21.º — Infrações
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026